Decreto nº 79.048, de 27 de dezembro de 1976.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados no Município de Sena Madureira, Estado do Acre, compreendidos na área prioritária de Reforma Agrária, assim declarada pelo Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970, e ampliada pelo Decreto nº 75.295, de 27 de janeiro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, e 151, § 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

Decreta:

Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c, e d, e 20, itens I, II, III, IV, V, VI. da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de aproximadamente 292.000,000 ha (duzentos e noventa e dois mil hectares), transcrita em nome de diversos particulares, situada no Município de Sena Madureira, Estado do Acre.

Parágrafo Único. A área a que se refere este artigo é compreendida pelo polígono definido pelo seguinte perímetro: partindo-se do ponto de coordenadas geográficas longitude 68º39'48'' e latitude 9º04'38'', situado na intercessão do Rio Iaco com a BR-364 (Trecho Rio Branco-Sena Madureira) segue-se subindo o curso do Rio Iaco, até o ponto de coordenadas geográficas longitude 68º45'00'' e latitude 9º30'00'', na intercessão desse Rio com o paralelo 9º30'; daí segue-se na direção Oeste por este mesmo paralelo até a sua intercessão com o Igarapé Canamari, ponto de coordenadas geográficas longitude 69º19'07'' e latitude 9º30'00; desse ponto segue-se, descendo o curso Igarapé Canamari, até sua confluência com o Rio Caeté, no Ponto de coordenadas geográficas longitude 69º09'39'' e latitude 9º10'29''; toma-se nesse ponto, a direção Nordeste e, em linha reta, segue-se até o quilômetro 192 da BR-364 (Trecho Sena Madureira-Manoel Urbano), ponto de coordenadas geográficas longitude 69º04'040'' e latitude 8º57'25''; daí segue-se pela BR-364, em direção a Sena Madureira, até alcançar o ponto de origem deste memorial, abrangendo aproximadamente 292.000,0000 ha (duzentos e noventa e dois mil hectares).

Art. 2º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Parágrafo único. A desapropriação poderá ser efetivada integralmente ou por etapas, consultadas as conveniências e disponibilidades do INCRA e levando-se em conta a programação estabelecida para a destinação da área.

Art. 3º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observando sempre o disposto na Lei número 2.597, de 12 de setembro de 1955, na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único, do artigo 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Alysson Paulinelli