decreto nº 79.100, de 6 de janeiro de 1977.

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referente ao ano - base 1976, em todos os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 4º do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano de 1976, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Médicos, Farmacêuticos e Dentistas:

Coronel.........................................................................................................1/8 do efetivo do posto;

Tenente Coronel.......................................................................................1/15 do efetivo do posto;e

Major..........................................................................................................1/20 do efetivo do posto.

Quadro de Oficiais Intendentes:

Coronel.........................................................................................................1/8 do efetivo do posto;

Tenente Coronel........................................................................................1/6 do efetivo do posto; e

Major............................................................................................................1/6 do efetivo do posto.

Quadro de oficiais de Infantaria de Guarda:

Major.............................................................................................................1/10 do efetivo do posto; e

Capitão.......................................................................................................1/10 do efetivo do posto.

Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações, Fotografia, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e Suprimento Técnico:

Major.........................................................................................................1/6 do efetivo do posto; e

Capitão.......................................................................................................1/10 do efetivo do posto.

Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento:

Major.......................................................................................................1/10 do efetivo do posto; e

Capitão.......................................................................................................1/10 do efetivo do posto.

Quadro de Oficiais de Administração:

Capitão....................................................................................................1/10 do efetivo do posto; e

Primeiro Tenente........................................................................................1/10 do efetivo do posto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 6 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ernesto geisel

J. Araripe Macedo