decreto nº 79.107, de 10 de janeiro de 1977.
Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas para a promoção no Exército, nas Armas e nos Quadros de Oficiais de Material Bélico, Serviços, de Administração e de Especialistas, no ano-base de 1976.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 103, § 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 - Estatuto dos Militares,
decreta:
Art. 1º São fixadas, para ano base de 1976, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para promoção no Exército, para as Armas e Quadros de Oficiais do Exército:
I - Coronéis:
a) 1/6 (um sexto) das Armas e dos Quadros de Material Bélico e de Médicos;
b) 1/7 (um sétimo) dos Quadros de Farmacêuticos, Dentitas, Veterinários e Intendentes.
II - Tenentes-Coronéis:
a) 1/8 (um oitavo) das Armas e dos Quadros de Material Bélico, Médicos e Intendentes;
b) 1/10 (um décimo) dos Quadros de Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
III - Majores:
a) 1/8 (um oitavo) das Armas e do Quadro de Material Bélico;
b) 1/10 (um décimo) dos Quadros de Médicos, Farmacêucos, Dentistas e Veterinários;
c) 1/20 (um vigêsimo) do Quadro de Intendentes.
IV - Oficiais dos Quadros de Administração (QOA) e de Especialistas (QOE):
a) Capitães: 1/7 (um sétimo) dos respectivos Quadros;
b) Primeiros Tenentes: 1/12 (um doze avos) dos respectivos Quadros.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 10 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ernesto geisel
Sylvio Frota