decreto nº 79.112, de 11 de janeiro de 1977.
Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1976, para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
decreta:
Art. 1º Para fins de aplicação da Quota Compulsória, ficam fixadas para o ano de 1976, na forma do disposto nos itens, IV, V, VI e VII do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha:
corpo ou quadro
I - Corpo da Armada
Proporções
Capitães - de - Mar - e - Guerra ......................................................... 1/6
Capitães - de - Fragata .......................................................... 5/26
Capitães - de - Corveta ......................................................... 1/20
II - Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães - de - Mar - e - Guerra ......................................................... 1/5
Capitães - de - Fragata ......................................................... 2/7
Capitães - de - Corveta .......................................................... 1/4
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães - de - Mar - e - Guerra .......................................................... 1/8
Capitães - de - Fragata ............................................................ 1/15
Capitães - de - Corveta .............................................................. 1/20
IV - Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães - de - Mar - e - Guerra ............................................................. 2/5
Capitães - de - Fragata ............................................................. 3/11
Capitães - de - Corveta ............................................................. 4/21
V - Corpo de Saúde da Marinha
a) Quadro de Médicos
Capitães - de - Mar - e - Guerra ............................................................. 1/8
Capitães - de - Fragata ............................................................. 1/15
Capitães - de - Corveta .............................................................. 1/20
b) Quadro de Farmacêuticos
Capitães - de - Mar - e - Guerra .............................................................. 1/8
Capitães - de - Fragata .............................................................. 1/15
Capitães - de - Corveta ................................................................ 1/20
c) Quadro de Cirurgiões Dentistas
Capitães - de - Mar - e - Guerra ............................................................... 1/8
Capitães - de - Fragata ............................................................... 1/15
Capitães - de - Corveta ................................................................ 1/20
VI - Quadro de Oficiais Auxiliares
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada
Capitães - de - Fragata .................................................................. 1/4
Capitães - de - Corveta ................................................................... 1/6
Capitães - Tenentes .................................................................... 1/10
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães - de - Fragata ..................................................................... 1/4
Capitães - de - Corveta ...................................................................... 1/6
Capitães - Tenentes ....................................................................... 1/15
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ernesto geisel
Geraldo Azeredo Henning