DECRETO Nº 79.134, DE 17 DE JANEIRO DE 1977.

Dispõe sobre a regulagem de motor a óleo diesel e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica proibido o tráfego de veículos a óleo diesel que apresentem anomalias em conseqüência de alterações introduzidas no sistema de injeção, provocando variações nas características de fábrica.

Art. 2º Será exigida regulagem de todos os motores a fim de os trazer às condições ideais preconizadas pelos fabricantes.

Parágrafo único. Realizada a regulagem, será colocado um lacre na bomba injetora, pela fábrica ou por um seu preposto.

Art. 3º O prazo para cumprimento deste Decreto é de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

Art. 4º Compete ao CONTRAN, ao DNER e aos DETRANs a fiscalização do cumprimento deste Decreto.

Art. 5º O CONTRAN baixará instruções complementares.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ernesto geisel

Armando Falcão

Dyrceu Araújo Nogueira

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso