DECRETO Nº 79.134, DE 17 DE JANEIRO DE 1977.
Dispõe sobre a regulagem de motor a óleo diesel e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica proibido o tráfego de veículos a óleo diesel que apresentem anomalias em conseqüência de alterações introduzidas no sistema de injeção, provocando variações nas características de fábrica.
Art. 2º Será exigida regulagem de todos os motores a fim de os trazer às condições ideais preconizadas pelos fabricantes.
Parágrafo único. Realizada a regulagem, será colocado um lacre na bomba injetora, pela fábrica ou por um seu preposto.
Art. 3º O prazo para cumprimento deste Decreto é de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 4º Compete ao CONTRAN, ao DNER e aos DETRANs a fiscalização do cumprimento deste Decreto.
Art. 5º O CONTRAN baixará instruções complementares.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ernesto geisel
Armando Falcão
Dyrceu Araújo Nogueira
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso