Decreto nº 79.166, de 25 de janeiro de 1977.

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediárias, do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Centro Nacional de Educação Especial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.629, de 13 de maio de 1976, e o que consta dos Processos DASP nºs 15.185 de 1976, e 141, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º São criadas, inclusive mediante transformação de funções gratificadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções para a composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código - DAI-112, do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, códigos DAI-110, do Quadro Permanente do Centro Nacional de Educação Especial, órgão autônomo vinculado ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.

Art. 3º Cessará, a partir da vigência deste Decreto, o pagamento dos encargos de colaboradores eventuais, efetuados mediante recibo, relacionados ao Anexo III.

Art. 4º As despesas com a execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Centro Nacional de Educação Especial.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga