Decreto nº 79.206, de 4 de fevereiro de 1977.

Dispõe sobre a organização do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), autarquia federal criada pela Lei nº 5.966 de 11 de dezembro de 1973, vinculada ao Ministério da Indústria e Comércio, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, que tem por finalidade a execução em todo território nacional, da política de metrologia legal, científica e industrial, de normalização industrial e de certificação de qualidade de produtos industriais, de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade industrial (CONMETRO).

Art. 2º O INMETRO terá a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente:

1 - Gabinete

2 - Procuradoria

3 - Assessoria de Segurança e Informações

II - Órgão de Coordenação Geral:

1 - Diretoria Executiva

III - Órgãos de Planejamento e Controle:

1 - Coordenadoria de Planejamento

2 - Coordenadoria de Unidades Regionais

IV - Órgãos de Administração de Atividades Específicas:

1 - Diretoria de Metrologia Legal

2 - Diretoria de Normalização

3 - Diretoria de Qualidade Industrial

4 - Diretoria de Arrecadação e Fiscalização

5 - Centro de Metrologia Científica e Industrial

6 - Centro de Documentação e Informação

7 - Coordenadoria de Intercâmbio e Assuntos Internacionais

V - Órgãos de Administração de Atividades Auxiliares:

1 - Departamento de Pessoal

2  Departamento de Administração

3 - Departamento de Finanças

VI - Órgãos Descentralizados - Superintendências Regionais

Art. 3º As Superintendências Regionais, em número de 21 (vinte e uma), terão localização definida em ato do Presidente do INMETRO.

Art. 4º Ao Gabinete compete dar assistência ao Presidente em sua representação política e social bem como incumbir-se das relações públicas e do preparo do expediente pessoal do Presidente.

Art. 5º À Procuradoria compete assessorar juridicamente o Presidente e a Diretoria Executiva do INMETRO e defender os interesses da autarquia em juízo ou fora dele.

Art. 6º À Assessoria de Segurança e Informações compete exercer as atividade próprias de órgão integrante do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informação, sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização especifica da Divisão de Segurança e Informações do Ministério da Indústria e Comércio sem prejuízo da subordinação ao Presidente do INMETRO.

Art. 7º À Diretoria Executiva compete coordenar as atividades desenvolvidas pelos órgãos de planejamento e controle e de administração de atividades específicas e auxiliares do INMETRO.

Art. 8º À Coordenadoria de Planejamento compete exercer as atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa, na condição de órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, bem como realizar trabalhos de natureza estatística.

Art. 9º À Coordenadoria de Unidades Regionais compete supervisionar, coordenar e controlar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos regionais e locais, respeitadas a orientação normativa e a supervisão técnica dos órgãos de administração de atividades específicas e auxiliares da Autarquia.

Art. 10 À Diretoria de Metrologia Legal compete orientar, coordenar e executar as atividades no campo da metrologia legal.

Art. 11 À Diretoria de Normalização compete orientar, coordenar e executar as atividades no campo de normalização.

Art. 12 À Diretoria de Qualidade Industrial compete orientar, coordenar e executar as atividades no campo da certificação da qualidade dos produtos industriais.

Art. 13 À Diretoria de Arrecadação e Fiscalização compete planejar, coordenar e controlar as atividades inerentes ao sistema de arrecadação de receita e de fiscalização.

Art. 14 Ao Centro de Metrologia Científica e Industrial compete orientar, coordenar e executar as atividades no campo da metrologia científica e industrial.

Art. 15 Ao Centro de Documentação e Informação compete programar, coordenar e promover a execução das atividades de processamento de dados, de documentação e informação.

Art. 16 À Coordenadoria de Intercâmbio de Assuntos Internacionais compete manifestar-se em assuntos que digam respeito à participação do Brasil em convenções, convênios, tratados, acordos internacionais e outros documentos, tanto multilaterais quanto bilaterais, no campo da metrologia, da normalização industrial e da certificação da qualidade de produtos industriais.

Art. 17 Ao Departamento de Pessoal, órgão integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), compete a gestão, execução e o estudo de assuntos relacionados com a administração de pessoal.

Art. 18 Ao Departamento de Administração compete, sem prejuízo de outras atribuições, administrar o patrimônio e executar as tarefas inerentes ao Sistema de Serviços Gerais.

Art. 19 Ao Departamento de Finanças compete executar as atividades relacionadas com a administração dos recursos financeiros da Autarquia e promover a sua contabilização.

Art. 20 Às Superintendências Regionais compete executar nas respectivas áreas de jurisdição, as atividades da Autarquia, de acordo com as leis e normas pertinentes.

Art. 21 O INMETRO será dirigido por Presidente; a Diretoria Executiva por Diretor-Executivo; a Procuradoria por Procurador-Geral; o Gabinete e a Assessoria de Segurança e Informações serão dirigidas por Chefes; as Coordenadorias, por Coordenadores; as Diretorias, os Centros e os Departamentos, por Diretores e as Superintendências Regionais, por Superintendentes Regionais, cargos ou funções que serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 22 A estruturação dos órgãos referidos no artigo 2º, a competência das unidades que os integram e as atribuições do pessoal serão fixadas em Regimento Interno, aprovado em Portaria pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, nos termos da legislação em vigor.

Art. 23 Ficam restabelecidos os cargos em comissão de Diretor-Geral, Código DAS-101.3, diretor da Divisão de Pesos, Código DAS-101.1, Diretor da Divisão de Medidas, Código DAS-101.1 e 6 (seis) Assessores, Código DAS-102.1, relativos ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, desde 21 de junho de 1976, data da vigência do Decreto número 77.823, de 15 de junho do mesmo ano, até que se efetive a implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores no INMETRO.

Parágrafo único - Ficam mantidas na situação atual as funções, gratificadas pertencentes ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas.

Art. 24 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Severo Fagundes Gomes

João Paulo dos Reis Velloso