deCRETO N.º 79.235, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1977.
Autoriza o funcionamento dos cursos de Administração e de Formação de Tecnólogo em Processamento de Dados, da Faculdade de Administração da Guanabara, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei número 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação n.º 4.387 de 1976, conforme consta dos Processos n.ºs 553 e 554 de1976- CFE e n.º 201.117 de 1977 do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento dos cursos de Administração, com habilitação em Comércio Exterior e de Formação de Tecnólogo em Processamento de Dados, da Faculdade de Administração da Guanabara, mantida pela Sociedade de Ensino Superior e Assessoria Técnica, com sede na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga