dECRETO N.º 79.246, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1977.
Autoriza a Universidade Federal do Espírito Santo a aceitar a doação dos bens e direitos integrantes da Escola Superior de Agronomia do Espírito Santo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica a Universidade Federal do Espírito Santo autorizada a aceitar a doação que, nos termos da Lei Estadual n.º 3.007, de 14 de novembro de 1975, O Estado do Espírito Santo quer fazer, dos bens e direitos integrantes da Escola Superior de Agronomia do Espírito Santo, incorporando-os ao seu patrimônio.
Art. 2º A incorporação far-se-á mediante termo próprio em que sejam relacionados todos os bens que compõem o patrimônio da Escola.
Parágrafo Único - O levantamento dos bens de que trata este artigo será feito por comissão composta de 3 (três) membros, designada pelo Ministro da Educação e Cultura, sendo um representante do Ministério da Educação e Cultura, um representante da Universidade Federal do Espírito Santo e um representante da Escola Superior de Agronomia.
Art.3º O curso atualmente ministrado pela Escola Superior de Agronomia do Espírito Santo continuará funcionando em Alegre e ajustar-se-á progressivamente às normas acadêmicas e administrativas da Universidade.
Art. 4º A universidade adotará as medidas necessárias à progressiva integração do curso de Agronomia ministrado pela Escola no Centro Agropecuário, proporcionando os meios adequados à manutenção e expansão de suas atividades, respeitadas as disposições do artigo anterior.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga