DECRETO Nº 79.252, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1977.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, necessários à construção dos oleodutos e gasodutos de Sergipe e Alagoas, linhas de transmissão e adutora, entre os Municípios de Carmópolis e Siriri, no Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição; tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953; de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir os Oleodutos e Gasodutos de Sergipe e Alagoas, linhas de transmissão e adutora, entre os Municípios de Carmópolis e Siriri, no Estado de Sergipe,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis, constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, localizados numa faixa de terras de 15m (quinze metros) de largura, no primeiro trecho, por uma extensão de 11.100m (onze mil e cem metros) e 20m (vinte metros) de largura, no segundo trecho, por uma extensão de 2.700m (dois mil e setecentos metros), entre os Municípios de Carmópolis e Siriri, no Estado de Sergipe, assinalados nas plantas constantes do Processo MME nº 608.459-76.

Parágrafo único. A faixa de terras a que se refere este Decreto assim se descreve e se caracteriza:

Faixa de 15m (quinze metros) de largura, no primeiro trecho por uma extensão de 11.100m (onze mil e cem metros) e de 20m (vinte metros) de largura, no segundo trecho, por uma extensão de 2.700m (dois mil setecentos metros). O eixo tem início no Ponto de Coordenadas UTM - 8.821.659,95 N e 718.974,57 E, no Município de Carmópolis, daí se desenvolve com rumo Sudoeste por uma extensão aproximada de 900m (novecentos metros), tomando em seguida o rumo Oeste e percorrendo uma extensão de cerca de 10.200m (dez mil e duzentos metros) cruzando o Rio Riachão, as Rodovias BR-101 e SE-208 e as divisas municipais Carmópolis- Rosário do Catete e Rosário do Catete-Siririri até o Ponto de Coordenadas UTM - 8.823.285,11m N e 708.465,69 E, onde acaba o primeiro trecho. O segundo trecho tem início no Ponto de Coordenadas UTM - 8.823.236,06 N e 708.506,16 E  o seu eixo se desenvolve no rumo aproximado Nordeste, cruza novamente a SE-208 e percorre uma extensão de cerca de 2.500 metros, neste ponto toma o rumo aproximado Este, no qual, após percorrer a distância aproximada de 200m (duzentos metros), alcança o Ponto de Coordenadas UTM - 8.824.652,72 N e 710.461,84 E, onde acaba.

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar a urgência da medida para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-lei nº 1.075 de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki