DECRETO Nº 79.261, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1977.

Autoriza a transformação de curso e funcionamento de habilitação na Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá, com sede na cidade de Paranaguá, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação número 3.280, de 1976, conforme consta dos Processos nºs 16.711 de 1975-CFE e nº 256.390 de 1976 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a transformação do curso de Matemática, para curso de Ciências, licenciatura plena, com habilitação em Matemática, da Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá, mantida pela Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá, com sede na Cidade de Paranaguá, Estado do Paraná.

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento da habilitação em "Português e Literatura da Língua Portuguesa", licenciatura plena do curso de Letras, da mesma Faculdade.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga