DECRETO Nº 79 273, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1977.

Dispõe sobre as tarifas dos transportes aéreos domésticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 16 de fevereiro de 1977, as tarifas de transporte aéreo doméstico serão acrescidas de um adicional de 10% (dez por cento).

Art. 2º - O produto da cobrança do adicional referido no artigo anterior destinar-se-á ao Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, para aplicação nos termos da Lei nº 6.093, de 29 de agosto de 1974, preferencialmente em benefício do setor aeroportuário nacional.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda, em articulação com o Ministro da Aeronáutica, adotará as providências que forem necessárias para que o produto da arrecadação seja creditado ao FND na medida em que esta se efetive.

Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

J. Araripe Macedo

João Paulo dos Reis Velloso