Decreto nº 79.305, de 24 de fevereiro de 1977.
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Serviço Nacional de Formação Profissional Rural, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em visto o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, do Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP número 2.421, de 1977,
Decreta:
Art. 1º São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções para a composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Serviço Nacional de Formação Profissional Rural - SENAR, Órgão autônomo vinculado ao Ministério do Trabalho.
Art. 2º A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Serviço Nacional de Formação Profissional Rural.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Arnaldo Preito
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