Decreto nº 79.348, de 7 de março de 1977.
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediárias e Assistência Intermediária, do Grupo - Direção e Assistência intermediárias, do Quadro Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 15.382, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São criadas, na forma do anexo I deste Decreto, as funções para composição das Categorias Direção e Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente de Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura.
Art. 2º A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º Os encargos de gabinete e as funções gratificadas relacionados no Anexo III ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Alysson Paulinelli
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