DECRETO Nº 79.444, DE 29 DE março DE 1977.

Concede à Produtor de Minérios Xingu S.A. - PROMIX o direito de lavrar cassiterita no Município de São Félix do Xingu, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Produtora de Minérios Xingu S.A. - PROMIX concessão para lavrar cassiterita em terrenos devolutos no lugar denominado Alto Rio Branco, Distrito e Município de São Félix do Xingu, Estado do Pará, numa área de dois mil hectares (2.000ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sete mil e quarenta e quatro metros e vinte e sete centímetros (7.044,27m), no rumo verdadeiro de vinte e cinco graus e cinquenta e três minutos sudeste (25º53'SE), da confluência do Igarapé Arraia com o Igarapé Tapajós e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos metros (700m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); mil e cem metros (1.100m), sul (S); mil e trezentos metros (1.300m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S); quatrocentos metros (400m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); setecentos metros (700m), sul (S); mil metros (1000m), oeste (W); setecentos metros (700m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); setecentos metros (700m), leste (E); setecentos metros (700m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); trezentos metros (300m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); mil metros (1.000m), norte (N); trezentos metros (300m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); quatrocentos metros (400m), oeste (W); oitocentos metros (800m), norte (N); seiscentos metros (600m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); seiscentos metros (600m), norte (N); mil e quatrocentos metros (1.400m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); mil e novecentos metros (1.900m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); setecentos metros (700m), norte (N); mil metros (1.000m), leste (E); mil metros (1.000m), norte (N); dois mil metros (2.000m), leste (E); mil metros (1.000m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); mil e cem metros (1.100m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nºs 811.546-71 e 811.547-71).

Brasília, 29 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki