DECRETO nº 79.477, de 5 de abril de 1977.

Concede à Companhia Cimento Portland Itaú o direito de lavrar argila no Município de Contagem, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Cimento Portland Itaú concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Jacuba. Distrito e Município de Contagem, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e seis hectares e nove ares (26,09ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e trinta metros (330m), no rumo verdadeiro de vinte e dois graus, quinze minutos e cinqüenta segundos nordeste (22º15'50"NE), do canto nordeste (NE) da base da torre nº 618 da Centrais Elétricas de Minas Gerais (CEMIG) e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); oitenta metros (80m), leste (E) quarenta metros (40m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); vinte metros (20m), Leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m); oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); Cinqüenta metros (50m), norte (N); duzentos e vinte metros (220m), oeste (W); trezentos e quarenta metros (340m), norte (N); oitenta metros (80m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); cem metros (100m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); cem metros (100m), norte (N); trezentos metros (300m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) concessão fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos á União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeiras às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 804.413-72).

Brasília, 5 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki