DECRETO Nº 79.556, DE 20 DE ABRIL DE 1977.

Institui, na Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, sistema de treinamento e qualificação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o Decreto número 71.323, de 7 de novembro de 1972, instituiu na Carreira de Diplomata a Classe de Conselheiro, e dando cumprimento ao disposto no artigo 6º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º O Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata (CAD), a que se refere o artigo 16 do Decreto número 71.323, de 7 de novembro de 1972, e o Curso de Altos Estudos (CAE) a que faz referência o artigo 37 da Lei número 3.917, de 14 de julho de 1961, passam a constituir, no âmbito da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, sistema de treinamento e qualificação na forma do artigo 6º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 2º O sistema de que trata o artigo anterior será implantado e administrado pelo Instituto Rio Branco.

Art. 3º Decorridos cinco anos da instalação dos Cursos constituirá requisito para progressão funcional a Primeiro Secretário e a Ministro de Segunda Classe, respectivamente, a aprovação no CAD e no CAE.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira