DECRETO Nº 79.568, DE 22 DE ABRIL DE 1977

Dispõe sobre o Grupo Diplomacia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O Quadro de Acesso a que se referem os Decretos nºs 71.323 e 71.535, de 7 de novembro e 13 dezembro de 1972, será organizado nos meses de junho e dezembro de cada ano e a ele concorrerão os Diplomatas que no semestre para o qual vigorar, preencham os requisitos relacionados em seus artigos 16 e 7 respectivamente, mantido o disposto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 71.535, acima citado na redação dada pelo Decreto nº 74.755, de 24 de outubro de 1974.

Art. 2º - A progressão funcional por merecimento será efetivada mediante Decreto do Presidente da República e recairá em Diplomata por ele escolhido dentre os incluídos no Quadro de Acesso e que à data do respectivo ato, preencha os requisitos a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do Quadro de Acesso a ser organizado em dezembro do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira