DECRETO Nº 79.617, DE 28 DE ABRIL DE 1977.

Concede a Minérios Industriais do Sul S.A - MINEL o direito de lavrar caulim no Município de Urussanga, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Minérios Industriais do Sul S.A. - MINEL, concessão para lavrar, caulim em terrenos de propriedade de Maximiliano Galdzinski, no lugar denominado Cocal, Distrito e Município de Urussanga, Estado de Santa Catarina, numa área de seis hectares, noventa e dois ares e cinqüenta centiares (6.9250ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dezenove metros (19m), no rumo verdadeiro de quarenta e seis graus noroeste (46ºNW) do cruzamento da estrada estadual Criciúma - Urussanga com a linha Ferreira Pontes e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e cinco metros (85m), oeste (W); setecentos metros (700m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); seiscentos e cinqüenta metros (650m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul(S).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também, estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 31.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nºs 806.192 de 1968 e nº 800.525-71).

Brasília, 28 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki