DECRETO Nº 79.672, DE 10 DE MAIO DE 1977.
Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 78.395, de 10 de setembro de 1976, que autoriza o Ministério da Fazenda a conceder a garantia da União em operações de crédito externo a serem contratadas pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro- METRO.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 78.395, de 10 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da União aos créditos a serem contratados pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro- METRO, nos valores de até FF 280.500.000,00 (duzentos e oitenta milhões e quinhentos mil francos franceses) e US$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares norte-americanos), com a Societé Génerale de Banque, Paris, liderando um consórcio de bancos, e de até DM 15.800.000,00 (quinze milhões e oitocentos mil marcos alemães), com a Siemen Aktiengesellschaft, Berlim, República Federal da Alemanha, dispensada a prestação de contragarantias."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 1977, 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso