DECRETO Nº 79.707, DE 19 DE MAIO DE 1977.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, situados no Município de Manaus, Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS constituir a nova Refinaria de Manaus - CREMAN, no Município de Manaus, Estado do Amazonas,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade de particular, assinaladas na Planta DE 858.1000.037 MPS-01, Processo MME nº 601.999.77, e situados no Município de Manaus, Estado do Amazonas, indispensáveis à construção da nova Refinaria de Manaus - CREMAN, e obras complementares.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este Decreto assim se descrevem e caracterizam:
I - Área envolvida por uma poligonal de contorno, conforme DE-858.1000.037 MPS 02, sendo formada por 18 (dezoito) vértices, iniciando a polipoligonal no Vértice P-3 Coordenadas UTMN 9.659.244,48 e E 174.651,53 seguindo até o Vértice PE- 3 de Coordenadas UTM N 9.659.806,47 e E 175.324,60, seguindo até o vértice PE 4 de Coordenadas UTM N 9.660.217,50 e E 175.116,97, seguindo até o Vértice PE 5 de Coordenadas UTM N 9.661.042,37 e E 175.121,76, seguindo até o Vértice PE 6 de Coordenadas UTM N 9.660.952,42 e E 174.665,08, seguindo até o Vértice PE 7 de Coordenadas UTM N 9.661.157,56 e E 174.234,98, seguindo até o Vértice PE 8 de Coordenadas UTM N 9.661.523,55 e E 174.085,26, seguindo até o Vértice PE 9 de Coordenadas UTM N 9.662.289,80 e E 174.296,11, seguindo até o Vértice PE 10 de Coordenadas UTM N 9.662.361,72 e E 173.897,10, seguindo até o Vértice PE 11 de Coordenadas UTM N 9.661.997,25 e E 173.481,10, seguindo até o Vértice PE 12 de Coordenadas UTM N 9.661.761,18 e E 173.032,07, seguindo até o Vértice PE 13 de Coordenadas UTM N 9.061.333.84 e E 173.369,36, seguindo até o Vértice PE 14 de Coordenadas UTM N 9.660.604,75 e E 173.508,23, seguindo até o Vértice PE 15 de Coordenadas UTM N 9.660.387,78 e E 1734.074,43, seguindo até o Vértice PE 16 de Coordenadas UTM N 9.660.163,03 e E 174.297,49, seguindo até o Vértice PE 17 de Coordenadas UTM N 9.659.876,93 e E 174.461,24 seguindo até o Vertice P 4-A de Coordenadas UTM N 9.659.833,88 e E 174.435,98, seguindo até o Vértice P-4 de Coordenadas UTM N 9.659.837,96 e E 174.638,99. Deste ponto segue em linha reta até o ponto de origem desta descrição, Vértice P-3, encerrando uma área de 2.737.772,01m² (dois milhões setecentos e trinta e sete mil e setecentos e setenta e dois metros quadrados e um décimo de metros quadrado).
II - Área envolvida por uma poligonal de contorno conforme DE 858.1 000.037-MPS-03, formada por 9 (nove) vértices, iniciando a poligonal no Vértice M 1, situado próximo à Estrada do Aleixo, de Coordenadas UTM N 9.658.885.80 e E 173.657,37, seguindo até o Vértice M-2 de Coordenadas UTM N 9.659.334,89 e E 174.549,75, seguindo até o Vértice P-3 de Coordenadas UTM N 9.659.244,48 e E 174.651,53, seguindo até o Vértice P-4 de Coordenadas UTM N 9.659.837,96 e E 174.638,99 seguindo até o Vértice P 4-A de Coordenadas UTM N 9.659.833,88 e E 174.435,98, seguindo até o Vértice PE-18 de Coordenadas UTM N 9.659.336.31 e E 174.158,27, seguindo até o Vértice P-19 de Coordenadas UTM N 9.659.067,14 e E 173.519,03, seguindo até o Vértice 9 de Coordenadas UTM N 9.658.972,30 e E 173.550,59, seguindo até o Vértice 10 de Coordenadas UTM N 9.658.937,92 e E 173.571,31. Deste ponto segue em linha reta até o ponto de origem desta descrição M-1, encerrando uma área de 348.665,59m² (trezentos e quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco metros quadrados e cinqüenta e nove centímetros quadrados).
Art. 2º A PETROBRÁS fica autorizada, com seus próprios recursos, a promover e executar, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou a instituição de servidão a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá alegar, para prévia imissão na posse, a urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 3.765, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho