Decreto nº 79.809, de 14 de junho de 1977

Altera o Decreto nº 71.407, de 20 de novembro de 1972, que dispõe sobre o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 81, itens III e V da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - Os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 71.407, de 20 de novembro de 1972, com a redação dada pelo Decreto nº 75.625, de 17 de Abril de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, administrado por um Diretor-Geral, tem a seguinte estrutura básica:

I - Coordenadoria de Pesquisa;

II - Coordenadoria de Documentação e Informações;

III - Divisão de Pessoal;

IV -  Divisão de Atividades Auxiliares.

Art. 3º compete ao INEP:

I - Coordenar a pesquisa educacional no País, estabelecendo, anualmente, em consonância com as entidades interessadas, um programa de estudos, pesquisas e experimentação de âmbito nacional, complementando com a manuntenção de um fluxo permanente de informações;

II - estimular a pesquisa educacional no País, mediante apoio financeiro a entidades que tiverem seus projetos incluídos no programa anual, prestar assistência técnica para elaboração e ou desenvolvimento de projetos e colaborar no preparo de recursos humanos;

III - realizar pesquisas educacionais básicas e aplicadas constantes no programa anual;

IV - difundir trabalhos desenvolvidos pelo órgão, bem como trabalhos de outras fontes, que contribuam para o aprimoramento da educação nacional;

V - operar e manter um sistema de documentação e informações educacionais que apoie a realização de estudos, pesquisas e experimentação e possibilite ao INEP exercer sua função de órgão coordenador da pesquisa educacional no País.

Art. 4º O INEP pode prestar serviços compatíveis com suas atividades e competência, mediante retribuição, bem como subcontratar serviços."

Art. 2º - Fica extinto o Centro Brasileiro de Pesquisas Educacionais, criado pelo Decreto nº 38.460, de 28 de dezembro de 1955.

Art. 3º - Os atuais cargos e funções integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro ou da Tabela Permanente do INEP, ficam mantidas na situação atual, até que sejam adaptados à nova organização estabelecida neste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 5º do Decreto nº 71.407, de 20 de novembro de 1972, o Decreto nº 75.625, de 17 de abril de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga