Decreto nº 79.893, de 29 de junho de 1977
Fixa os valores dá contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
O presidente da república, no uso da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º - A contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, devida pelos distribuidores ou produtores, a que se refere o item II do artigo 9º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, será calculada por título de filme, observado o disposto neste Decreto e demais normas baixadas pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE.
Art. 2º - Quando se tratar de exibição em cinema, aplicar-se-á, por título de filme, a seguinte tabela para valores da contribuição referida no artigo 1º:
DURAÇÃO DO FILME | BITOLA |
|
| 35mm/70mm | 16mm/8mm/S.8 |
| Cr$ | Cr$ |
Até 15 minutos | 6,800,00 | 3.100,00 |
15 a 30 minutos | 11.700,00 | 5.500,00 |
30 a 60 minutos | 28.000,00 | 10.000,00 |
Acima de 60 minutos | 60.000,00 | 16.000,00 |
§ 1º - Estão isentos da contribuição prevista neste artigo os filmes destinados à exibição exclusiva em cine-clubes e cinematecas, desde que sem finalidade lucrativa.
§ 2º - Ficam reduzidos em 70% (setenta por cento) os valores da contribuição constantes da tabela referida neste artigo, quando se tratar de filme nacional, definido de acordo com a legislação em vigor.
§ 3º - Poderão ser reduzidos em 70% (setenta por cento) a critério da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, os valores da contribuição constantes da tabela prevista neste artigo, quando se trata de filme de exploração limitada, que dispuser exclusivamente de uma cópia.
§ 4º - Não é devida a contribuição referida neste artigo quando já houver sido feito recolhimento relativo ao filme produzido nas bitolas de 35mm ou 70mm e se realizar sua redução para 16mm, 8mm ou super 8.
Art. 3º - Quando de tratar de exibição em televisão, aplicar-se-á, por título de filme, a seguinte tabela de valores para a contribuição prevista no artigo 1º:
DURAÇÃO DO FILME | VALOR |
| (Cr$) |
Até 5 minutos | 300,00 |
5 a 15 minutos | 900,00 |
15 a 30 minutos | 1.800,00 |
30 a 60 minutos | 3.600,00 |
Acima de 60 minutos | 5.000,00 |
Art. 4º - Quando se tratar da exibição de filme publicitário, tanto em cinema como em televisão, aplicar-se-á, por título de filme, a seguinte tabela de valores para a contribuição referida no artigo 1º:
DURAÇÃO DO FILME | VALOR |
| (Cr$) |
Até 15 segundos | 770,00 |
15 a 30 segundos | 1.155,00 |
30 a 45 segundos | 1.540,00 |
45 a 60 segundos | 1.825,00 |
Acima de 60 segundos | 2.310,00 |
Art. 5º - O produtor nacional poderá ser dispensado do recolhimento imediato da contribuição de que trata este Decreto, obrigando-se a fazê-lo por ocasião do recebimento das parcelas do incentivo a que se refere o item VI do artigo 6º da Lei nº 6.281, de 9 de Dezembro de 1975, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE.
Art. 6º - A contribuição de que trata este Decreto será recolhida em favor da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, em qualquer instituição bancária, mediante guia própria aprovada pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE.
Art. 7º - Os valores das tabelas constantes dos artigos 2º, 3º e 4º deste Decreto serão atualizados, anualmente, pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, segundo índices fornecidos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 8º - A contribuição de que trata este Decreto corresponderá ao prazo de validade do certificado expedido pela Divisão de Censura e Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal,
Art. 9º - Será cobrada uma nova contribuição, sempre que:
I - Houver renovação do certificado expedido pela Divisão de Censura e Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal;
II - A contribuição anterior tiver sido efetuada para exibição do filme em cinema e se pretender exibi-lo também em televisão e vice-versa;
III - A contribuição anterior tiver sido efetuada para exibição do filme em cinema, nas bitolas de 16mm, 8mm ou super 8, e houver ampliação para 35mm ou 70mm;
IV - O filme de exploração limitada passar a trabalhar com mais de uma cópia.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º ad República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso