decreto nº 79.897, de 30 de junho de 1977

Altera Decreto nº 67.052, de 13 de agosto de 1970 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 8º, 10 e 11 do Decreto nº 67.052, de 13 de agosto de 1970, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - É instituído no Banco do Brasil, em nome do Governo Federal, um Fundo de natureza contábil, denominado Fundo de Eletrificação Rural de Cooperativas - FUER, destinado a movimentar recursos para execução de planos, programas e projetos de eletrificação rural de cooperativas".

"Art. 2º - O FUER será suprido por:

a) recursos do Ministério da Agricultura, de outros órgãos ou entidades da administração direta e indireta consignadas em orçamento para eletrificação rural;

b) recursos próprios do INCRA destinados à eletrificação rural;

c) recursos provenientes de empréstimos celebrados com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

d) rendimentos líquidos provenientes das operações realizadas com recursos do FUER;

e) recursos provenientes de convênios, contratos, ajustes e acordos celebrados pelo Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas;

f) retorno das operações de crédito e financiamento realizados com recursos do FUER".

"Art. 3º - As operações realizadas com os recursos do FUER serão efetuados sob as formas de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, convênios, ajustes e contratos para o desenvolvimento da Eletrificação Rural."

"Art. 5º - Fica criado, no Ministério da Agricultura, o Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER, com autonomia administrativa e financeira nos termos do artigo 172, do Decreto-lei nº 200, de 25-2-67 e sob supervisão ministerial, integrado por dois (2) representantes do Ministério da Agricultura a um dos quais caberá a Presidência, um representante do Banco do Brasil S. A., um representante do Ministério das Minas e Energia, através do DNAEE, um representante do Ministério do Interior e um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ao qual caberá a coordenação das ações interministeriais.

§ 1º - .......................................................................................................................................

§ 2º - .......................................................................................................................................

§ 3º - .......................................................................................................................................

§ 4º - .......................................................................................................................................

"Art. 6º - ..................................................................................................................................

a) .............................................................................................................................................

b) .............................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

d) Aprovar a concessão dos créditos para financiamento dos projetos e autorizar os agentes financeiros do Programa a procederem, em nome do GEER, a celebração dos empréstimos e respectivos desembolsos;

e) .............................................................................................................................................

f) ..............................................................................................................................................

g) .............................................................................................................................................

h) .............................................................................................................................................

i) ..............................................................................................................................................

j) ..............................................................................................................................................

l) Contratar emprésimos para suprir de recursos o FUER;

m) Celebrar convênios, ajustes e contratos para o desenvolvimento da eletrificação rural."

"Art. 8º - Fica o Presidente do GEER, autorizado a representar a União Federal em todos os atos relacionados com a execução dos planos, programas e projetos de eletrificação rural, realizados com os recursos do FUER."

"Art. 10 - As despesas administrativas, de qualquer natureza, do GEER correrão por conta dos recursos do FUER, devendo o Ministro da Agricultura baixar as normas referentes à estrutura do Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas e a competência de suas unidades."

"Art. 11 - Ficam mantidas as atribuições do GEER, relativas ao Contrato de Empréstimo - 0236-BR celebrado com o Banco Internacional de Desenvolvimento - BID, em 16 de fevereiro de 1970."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ernesto geisel

Alysson Paulinelli

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso