Decreto nº 79.920, de 8 de julho de 1977.
Prova o Regimento do Museu Aeroespacial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Museu Aeroespacial (MUSAL), que com este baixa, assinado e pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 2º - Fica desativado, nesta data, o Núcleo do Museu Aeroespacial (MUSAL), criado pelo Decreto nº 72.553, de 31 de julho de 1973.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
REGULAMENTO DO MUSEU AEROESPACIAL
REG/MUSAL
PRIMEIRA PARTE
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Finalidade e Subordinação
Art. 1º - O Museu Aeroespacial (MUSAL) previsto no artigo 2º do Decreto nº 72.553, de 31 de julho de 1973, é o Órgão do Ministério da Aeronáutica que tem por finalidade preservar, para as futuras gerações o acervo de material aeronáutico e documentos de valor histórico do Ministério da Aeronáutica, bem como, despertar na juventude o sentimento cívico e patriótico, promovendo os feitos gloriosos que contribuíram para a consolidação da nação.
Art. 2º - O MUSAL é diretamente subordinado ao Comando-Geral do Pessoal (COMGEP).
Art. 3º - O MUSAL tem sede no Campo dos Afonsos, Rio de Janeiro - RJ.
CAPÍTULO II
Conceituação
Art. 4º - Para efeito deste Regulamento, os termos e expressões abaixo tem as seguintes conceituações:
1 - Objeto Museológico - Item não relacionado com feito, evento ou personalidade, representando apenas uma época ou decorrência do desenvolvimento tecnológico aeronáutico, tal como, um capacete de vôo da década de 40.
2 - Peça Museológica, Histórica ou Evocativa - Item relacionado com feito, evento ou marco significativo da história da aviação, tal como, a primeira metralhadora usada em combate aéreo no Brasil; item pertencente a personalidade brasileira ou estrangeira, viva ou falecida, cuja atuação tenha sido marcante na história da aviação, tal como, uma peça do uniforme de vôo de um determinado pioneiro da aviação; qualquer item que pela sua antigüidade evoca os primórdios da aviação ou sua história, tal como, o primeiro Estandarte da Aviação Militar.
3 - Documentação gráfica e Pictorial de caráter histórico - Qualquer pintura, desenho, documento manuscrito ou impresso, relativo à evolução ou ao passado da aviação, pintado, desenhado, redigido ou mandado imprimir por pioneiro ou personalidade significativa, que venha representar, provar ou elucidar determinado assunto ou fato histórico da aviação, tal como, manifesto impresso pugnando pela criação no Brasil de uma Força Aérea independente.
4 - Documentação Bibliográfica - Quaisquer textos, livros ou publicações impressa relativas à História Militar, Aeronáutica, ou geral, organizada para estudo, leitura e consulta, tal como, a Ordem Técnica de uma aeronave histórica.
CAPÍTULO III
Atribuições Gerais
Art. 5º - Compete ao MUSAL retratar a História da Aeronáutica Brasileira, e quando possível da Aviação internacional, preservando, mantendo e exibindo peças, objetos e documentos relacionados com eventos, históricos, grandes realizações e desenvolvimento tecnológico, tanto da aviação Militar como Civil.
SEGUNDA PARTE
Estrutura Básica, Atribuições e Pessoal
CAPÍTULO I
Estrutura Básica e Atribuições
Art. 6º - O MUSAL tem a seguinte constituição:
1 - Diretor;
2 - Vice-Diretor;
3 - Secretaria;
4 - Divisão de Museologia;
5- Divisão de Documentação; e
6 - Divisão de Serviços Auxiliares.
Art. 7º - Ao Diretor do MUSAL, além dos encargos especificamente previstos na legislação e de outros que lhe forem cometidos, compete:
1 - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades do MUSAL;
2 - submeter à aprovação do Ministro da Aeronáutica, por intermédio do COMGEP, os planos de trabalho e planos de aplicação de recursos especiais que venham ser adjudicados ao MUSAL;
3 - elaborar a proposta orçamentária anual, de acordo com o plano aprovado;
4 - solicitar pedidos de suprimentos de créditos especiais;
5 - elaborar os relatórios parciais e anuais das atividades do MUSAL;
6 - baixar normas e diretrizes para o funcionamento do MUSAL;
7 - despachar com os Chefes de Divisões e reuni-los sistematicamente para estudos de problemas técnicos ou administrativos;
8 - autorizar permutas de duplicatas de material, objetos, peças e documentos quando julgados desnecessários ao acervo do MUSAL;
9 - autorizar a estada, no MUSAL, de estudiosos de reconhecida idoneidade profissional, para fins de realização de pesquisa e de trabalho de caráter técnico, científico, pedagógico ou cultural relacionados com as finalidades do MUSAL;
10 - permitir que peças de reconhecida importância histórica e cultural pertencentes a Instituições ou a particulares, fiquem temporariamente sob a custódia do MUSAL;
11 - aceitar doação e legados quando condizentes com as finalidades do MUSAL;
12 - conceder autorização e expedir instruções para filmagens e fotografias das dependências do MUSAL, de peças e de documentos, bem como sobre a movimentação de quaisquer bens do valor cultural; e
13 - manter em ordem e em dia a escrituração do material carga do MUSAL, inclusive o pertencente ao Acervo Histórico.
Art. 8º - Ao Vice-Diretor, além dos encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor do MUSAL, compete:
1 - elaborar o programa anual de trabalho do MUSAL, sob a supervisão do Diretor;
2 - proceder a análise do desenvolvimento dos planos de trabalho do MUSAL;
3 - proceder a análise do desenvolvimento dos planos relativos às programações do MUSAL;
4 - elaborar o orçamento-programa e plurianual do MUSAL, bem como a respectiva execução orçamentária.
Art. 9º - A Secretaria tem por finalidade:
1 - prestar assessoramento pessoal à Direção;
2 - receber todo o expediente e a correspondência destinada à Direção, preparando despachos e encaminhamentos;
3 - coordenar com as Divisões, a preparação dos relatórios previstos;
4 - exercer encargos de protocolo e arquivo da Direção;
5 - controlar e escriturar todo o material carga do MUSAL;
6 - exercer os serviços de relações públicas determinados pelo Centro de Relações Públicas do Ministério da Aeronáutica ou pela Direção do MUSAL; e
7 - exercer o controle interno do pessoal militar e civil do MUSAL.
Art. 10 - A Divisão de Museologia tem por finalidade:
1 - realizar pesquisa;
2 - coordenar atividades de caráter científico e técnico inerentes à museologia em geral; e
3 - planejar, propor, executar, acompanhar e avaliar projetos e programas de caráter geral e específico, visando à realização das atribuições próprias da Divisão.
Art. 11 - ao Chefe da Divisão de Museologia compete:
1 - planejar, propor, executar, acompanhar e avaliar projetos e programas de caráter geral e específico, visando à realização das atribuições próprias da Divisão; e
2 - manter relacionamento externo sob a supervisão da Direção do MUSAL.
Art. 12 - A Divisão de Documentação tem por finalidade manter, preservar e expor, quando for o caso, o acervo gráfico, fotográfico, pictorial e bibliográfico de caráter histórico, mantendo ainda em dia a listagem e catalogação do referido acervo.
Art. 13 - Ao Chefe da Divisão de Documentação compete supervisionar e orientar os serviços de acervo de documentação gráfica e pictorial de caráter histórico, fotográfico e bibliográfico.
Art. 14 - A Divisão de Serviços Auxiliares tem por finalidade apoiar as atividades do MUSAL, dirigindo e executando a fabricação de móveis especiais, suprimento, conservação e manutenção de prédios, instalações e utensílios, zelando ainda pela segurança do acervo.
Art. 15 - Ao Chefe da Divisão de Serviços Auxiliares compete planejar, propor, mandar executar, acompanhar e avaliar projetos e programas de apoio às divisões do MUSAL.
CAPÍTULO II
Pessoal
Art. 16 - O Diretor do MUSAL é Civil com curso de nível superior, de preferência Museólogo, de comprovada competência.
Art. 17 - O Vice-Diretor do MUSAL é Civil com curso de Nível Superior, de comprovada competência.
Art. 18 - O Chefe da Secretaria é Funcionário Civil do Quadro de Pessoal deste Ministério.
Art. 19 - O Chefe da Divisão de Serviços Auxiliares é Civil com curso de nível superior.
Art. 20 - O Chefe da Divisão de Museologia é Museólogo(a) formado(a) por faculdade reconhecida.
Art. 21 - O Chefe da Divisão de Documentação é Museólogo(a) formado(a) por faculdade reconhecida.
Art. 22 - Os cargos ou funções previstos nos artigos 16, 17, 18, 19, 20 e 21, serão providos de acordo com a legislação em vigor.
Art. 23 - O substituto eventual do Diretor do MUSAL é o Vice-Diretor.
TERCEIRA PARTE
Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Art. 24 - A Tabela de Organização e Lotação do Museu Aeroespacial deverá ser submetida à aprovação do Ministro da Aeronáutica, dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Regulamento.
Art. 25 - Até a aprovação do Regimento Interno, cabe ao Diretor do Museu Aeroespacial baixar as normas e instruções reguladoras provisórias que se façam necessárias à vida administrativa da Organização.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 26 - As minúcias de organização e funcionamento do Museu Aeroespacial serão estabelecidos em seu Regimento Interno.
Art. 27 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica. - Joelmir Campos de Araripe Macedo, Ministro da Aeronáutica.