Decreto nº 79.944, de 13 de julho de 1977

Autoriza a inclusão da habilitação de Formação de Psicólogo, no curso de Psicologia, da Faculdade Paulistana de Ciências e Letras, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 1.216-77, conforme consta dos Processos nºs 3.961-76 - CFE e 209.545-76 do Ministério de Educação e Cultura,

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizada a inclusão da habilitação de Formação de Psicólogo no curso de Psicologia, já reconhecido, da Faculdade Paulistana de Ciências e Letras, mantida pela Organização Paulistana de Educação e Cultura, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga