DECRETO Nº 80.006, DE 21 DE JULHO DE 1977
Concede à Comércio e Indústrias Rurais F. Bezerra S.A. o direito de lavrar gipsita no Município de Ipubi, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n° 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1° Fica outorgada à Comércio e Indústrias Rurais F. Bezerra S.A. concessão para lavrar gipsita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Alto Bonito, Distrito e Município de Ipubi, Estado de Pernambuco, numa área de cento e vinte e quatro hectares, noventa e dois ares e oitenta centiares (124,9280 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e trinta e seis metros (136 m), no rumo verdadeiro de setenta graus nordeste (70°NE), do canto nordeste (NE) da casa de residência do Senhor José Tenório da Silva e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e três metros (83 m), norte (N); quarenta e sete metros (47 m), leste (E); cento e sessenta e dois metros (162 m), norte (N); setenta e oito metros (78 m), leste (E); cento e vinte e cinco metros (125 m), norte (N); cento e oito metros (108 m), leste (E); cento e treze metros (113 m), norte (N); cento e quatro metros (104 m), leste (E); cento e seis metros (106 m), norte (N); oitenta metros (80 m), leste (E); oitenta e oito metros (88 m), norte (N); cento e sete metros (107 m), leste (E); cento e quinze metros (115 m), norte (N); cento e quatorze metros (114 m), leste (E); cento e dez metros (110 m), norte (N); setenta e oito metros (78 m), leste (E); setenta e quatro metros (74 m), norte (N); sessenta metros (60 m), leste (E); sessenta e dois metro (62 m), norte (N); sessenta e sete metros (67 m), leste (E); sessenta e seis metros (66 m), norte (N); quarenta e nove metros (49 m), leste (E); quarenta e sete metros (47 m), norte (N); cento e noventa e nove metros (199 m), leste (E); cento e trinta e quatro metros (134 m), sul (S); sessenta e cinco metros (65 m), leste (E); cento e quarenta e cinco metros (145 m), sul (S); noventa metros (90 m), leste (E); cento e quinze metros (115 m), sul (S); noventa e cinco metros (95 m), leste (E); duzentos e quarenta e cinco metros (245 m), sul (S); sessenta e quatro metros (64 m), oeste (W); sessenta metros (60 m), sul (S); cinquenta e três metros (53 m), oeste (W); quarenta e nove metros (49 m), sul (S); quarenta e cinco metros (45 m), oeste (W); quarenta e dois metros (42 m), sul (S); setenta e quatro metros (74 m), oeste (W); sessenta e oito metros (68 m), sul (S); cento e um metros (101 m), oeste (W); noventa e cinco metros (95 m), sul (S); cento e três metros (103 m), oeste (W); noventa e três metros (93 m), sul (S); cento e quarenta e cinco metros (145 m), oeste (W); cento e trinta e oito metros (138 m), sul (S); duzentos e cinco metros (205 m), oeste (W); cento e oitenta e um metros (181 m), sul (S); duzentos e cinquenta e nove metros (259 m), oeste (W); duzentos e trinta e um metros (231 m), sul (S); cento e quarenta e seis metros (146 m), oeste (W); duzentos e quarenta metros (240 m), norte (N); cento e dois metros (102 m) oeste (W); duzentos e cinco metros (205 m), norte (N); quarenta e quatro metros (44 m), oeste (W).
Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 de Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 811.942-69).
Brasília, 21 de julho de 1977; 156° da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki