DECRETO Nº 80.090, DE 4 DE AGOSTO DE 1977.
Dispões sobre a transposição de empregos e cargos permanentes para Categoria Funcional do Grupo Magistério, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal do Piauí, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 15.579, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos na forma dos Anexos I e I-A, para a Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus do Grupo Magistério, Códigos: LT-M-400 e M-400, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal do Piauí, os empregos permanentes e cargos efetivos, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação do referido Grupo, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.
Art. 2º O órgão de pessoal da Escola Técnica Federal do Piauí lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha - Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 3º Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal do Piauí.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O. de 8-8-77.
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