DECRETO Nº 80.108, DE 9 DE AGOSTO DE 1977.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Amazônia Mineração S.A., imóveis constituídos de terras e benfeitorias, situadas nos Municípios de São Luiz, Rosário, Santa Rita, Arajatuba e Itapecuru, no Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que determina o Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, e de conformidade com o disposto no Decreto número 77.608, de 13 de maio de 1976, que outorgou à Amazônia Mineração S.A. a concessão para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Baía de São Marcos, no Estado do Maranhão, nos termos do Contrato de Concessão celebrado entre o Ministério dos Transportes e aquela Companhia, do dia 15 de março de 1977, e do que consta do Processo número MT-11.974, de 1977,

decreta:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Amazônia Mineração S.A., os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, bem como o domínio útil dos terrenos porventura foreiros, excluídos os bens de domínio público, situados nos Municípios de São Luiz, Rosário, Santa Rita, Anajatuba e Itapecuru, no Estado do Maranhão, necessários à construção, operação e segurança da estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Ponta da Madeira, em São Luiz, no Estado do Maranhão, imóveis esses representados por 2 (duas, faixas de terrenos assinalados nas plantas de números 3901-1-0012 e 3901-1-10014 constantes do Processo número MT-11.974, de 1977.

Art. 2º As faixas de terras compreendidas no presente Decreto possuem, aproximadamente, um total de 75.000.000 m2 (setenta e cinco milhões de metros quadrados), e têm as seguintes delimitações, em coordenadas UTM:

 

 PIS  CID

COORDENADAS DOS EXTREMOS CORRESPONDENTES AO PIS

 (m) Largura da Faixa

 

 ESQUERDA

 DIREITA

 

 

N

E

N

E

 

 

9.710.569.00

576.168.00

9.170.778.00

576.683.00

570

EST 0................

9.710.183.77

576.953.92

9.710.209.26

576.366.24

600

KM 0.................

9.708.889.53

577.599.68

9.108.902.49

576.800.11

800

KM 0 + 1560......

9.707.319.49

577.889.50

9.707.359.09

576.670.15

1220

PI 6....................

9.705.342.68

577.628.81

9.705.297.56

576.479.70

1150

PI 7....................

9.703.014.75

577.339.23

9.703.280.04

576.458.32

920

PI 7 + 1670m.....

9.701.668.50

576.211.13

9.702.245.68

575.520.58

900

PI 7 + 1670 m....

9.701.767.90

576.092.20

9.702.245.68

575.520.58

745

PI 7 + 3070 m....

9.700.693.65

575.194.43

9.701.171.43

574.622.81

745

PI 7 + 3070 m....

9.700.594.25

575.313.36

9.701.171.43

574.622.81

900

PI 8....................

9.700.423.23

575.164.80

9.701.130.64

574.608.41

900

PI 9....................

9.699.741.90

573.895.77

9.700.099.39

573.622.46

450

PI 10..................

9.697.610.39

572.106.66

9.697.830.36

571.624.46

530

PI 11..................

9.695.907.31

571.755.12

9.696.089.43

571.343.62

450

P11 + 1250m.....

9.694.697.54

571.147.12

9.695.116.74

570.650.36

650

 

PONTOS

Coordenadas dos Vértices dos Polígonos das Áreas de Empréstimo

 

N

E

1...................................

9.702.000.00

576.500.00

2...................................

9.700.900.00

576.500.00

3....................................

9.700.900.00

576.000.00

4....................................

9.699.800.00

576.000.00

5....................................

9.699.800.00

575.200.00

6....................................

9.698.500.00

575.200.00

7....................................

9.698.500.00

574.300.00

8....................................

9.700.000.00

574.300.00

9....................................

9.698.750.00

573.000.00

10...................................

9.698.750.00

573.500.00

11..................................

9.698.000.00

573.500.00

12...................................

9.698.000.00

572.400.00

13...................................

9.697.500.00

572.000.00

14...................................

9.697.500.00

573.500.00

15...................................

9.696.500.00

573.500.00

16...................................

9.696.500.00

571.000.00

 

 

  PIS

COORDENADAS DOS EXTREMOS CORRESPONDENTES AO PIS

 (m) Largura da Faixa

 

 ESQUERDA

 DIREITA

 

 

N

E

N

E

 

PI-14 + 520.......

9.677.702.03

572.350.43

9.677.466.29

571.627.01

760

PI 15.................

9.675.388.66

573.224.74

9.675.151.31

572.456.70

810

PI 16..................

9.670.798.66

573.904.55

9.670.802.44

573.056.66

850

PI 17..................

9.666.979.24

572.653.40

9.667.025.90

571.954.07

700

PI 18..................

9.663.407.95

573.336.75

9.663.198.31

572.513.01

850

PI 19..................

9.668.706.67

575.204.41

9.658.504.68

574.204.61

1020

PI 20..................

9.654.599.74

574.879.67

9.654.756.96

574.352.32

550

PI 20..................

9.654.599.74

574.879.67

9.654.951.94

573.690.73

1040

PI 21..................

9.646.550.83

568.965.47

9.647.412.27

568.005.25

1290

PI 22..................

9.643.548.83

564.966.18

9.643.969.03

565.148.87

690

PI 22..................

9.643.146.94

566.219.69

9.643.969.03

565.148.87

1350

PI 23..................

9.641.633.19

565.213.73

9.642.447.20

563.953.82

1300

PI 50..................

9.640.025.16

556.491.46

9.630.893.42

555.268.30

1500

 

PONTOS

Coordenadas dos Vértices dos Polígonos das Áreas de Empréstimo

1.................................

9.674.300.00

573.350.00

2.................................

9.674.300.00

575.700.00

3.................................

9.676.150.00

575.700.00

4..................................

9.676.150.00

572.900.00

 

Art. 3º A Amazônia Mineração S.A. fica autorizada a promover em seu nome e a executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituição de servidão a que se refere o artigo 1º deste Decreto após aprovação, através de Decreto, das áreas definidas como necessárias às obras da estrada de ferro em causa.

Art. 4º A Amazônia Mineração S.A., no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá alegar, a qualquer tempo, a urgência da medida, para efeito da prévia imissão na posse de parte ou da totalidade das faixas de terras compreendidas neste Decreto, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei número 3.365, 21 de junho de 1941, alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ernesto geisel

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira