DECRETO Nº 80.115, DE 10 DE AGOSTO DE 1977.

Concede a Joaquim Teixeira Dias, firma individual, o direito de lavrar areia no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Joaquim Dias, firma individual, concessão para lavrar areia em terrenos devolutos, no lugar denominado Serra do Jatobá, Distrito de Barreiro, Municípios de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e oito hectares (98ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e sessenta e cinco metros (275m), no rumo verdadeiro de dois graus nordeste (02ºNE), do Marco Raposa, da Rede de Triangulação do Município de Belo Horizonte e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros (40m), norte (N), duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); quinhentos metros (500), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N);quinhentos metros (500m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S);mil e quinhentos metros (1.500), oeste (W); setecentos metros (700m), sul (S); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cento e vinte e cinco metros (125m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); centro e vinte e cinco metros (125m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cento e vinte e cimo metros (125m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cento e vinte e cinco metros(125m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cento e vinte e cinco metros (125m), leste (E); quarenta metros (40m),norte (N); cento e vinte e cinco metros (125m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cento e vinte e cinco metros (125m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cento e vinte e cinco metros (125m), leste (E).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51,726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento de disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código da Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM número 821.735, de 1971).

Brasília, 10 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ernesto geisel

Shigeaki Ueki