DECRETO Nº 80.253, DE 30 de agosto DE 1977.
Autoriza o Serviço do Patrimônio da União a formalizar a não aceitação da doação do terreno que menciona, situado no Município da Lapa, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União, autorizado a promover os atos necessários para formalizar a não aceitação da doação que, nos termos das Leis Municipais nºs 33 e 92, de 4 de dezembro de 1948 e 18 de maio de 1951, respectivamente, o Município da Lapa, no Estado do Paraná, fez à União Federal, de um terreno, com a área de 3.363.941,00m² (três milhões trezentos e sessenta e três mil, novecentos e quarenta e um metros quadrados), situado no local denominado "Passa Dois", naquela Cidade, conforme elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 0768-17.487, e 1977.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen