DECRETO Nº 80.302, DE 8 de setembro DE 1977.

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia a operação externa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo a ser contratado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, no valor de até US$ 250.000.000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares), com um consórcio de bancos liderados pelo Bank of América National Trust and Savings Association para a fim de implementar projetos prioritários no setor de energia elétrica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Arnaldo Rodrigues Barbalho

João Paulo dos Reis Velloso