DECRETO Nº 80.314, DE 12 DE SETEMBRO DE 1977.

Dispõe sobre a inclusão de empregos de Professores Assistente do Grupo Magistério e de Auxiliar de Ensino, da Tabela Permanente da Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP números 9.224 e 16.030, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos, na forma do Anexo I deste Decreto, na Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, Código: LT-M-400, da Tabela Permanente da Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina, 2 (dois) empregos de Professore Assistente, Código: LT-M-401.4, a serem preenchidos por ocupantes de empregos de Auxiliar de Ensino constantes do Anexo III do Decreto nº 77.748, de 7 de junho de 1976, que se habilitaram em concurso na forma da legislação vigente.

Art. 2º São incluídos, na Tabela Permanente da Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina, 2 (dois) empregos de Auxiliar de Ensino, a serem preenchidos por servidores em exercícios em 30 de junho de 1975, habilitados em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º O Órgão de Pessoal da Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregados, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizeram necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º O preenchimento dos empregos de que trata o artigo 1º deste Decreto far-se-á com os recursos decorrentes da extinção e supressão, na forma prevista no Anexo II deste Decreto, de 2 (dois) empregos Auxiliar de Ensino, da Tabela Permanente da Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina.

Art. 5º Os efeitos financeiros do disposto no artigo 2º deste Decreto vigorarão a partir da data de início do exercício dos servidores nos respectivos empregos de Auxiliar de Ensino.

Parágrafo único - No cálculo das diferenças de salários devidas em decorrência da aplicação deste artigo, o órgão de pessoal da Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina considerará o regime de trabalho em que o servidor houver sido admitido e, se for o caso, aquele em que houver sido posteriormente incluído, observada, sempre a data dos exercícios em cada regime.

Art. 6º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios da Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O. de 14-9-77.

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