DECRETO Nº 80.387, DE 23 SETEMBRO DE 1977.
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia a operação de crédito externo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente a garantia do Tesouro Nacional a operação de crédito externo, no valor de até US$ 210.000.000.00 (duzentos e dez milhões de dólares), ou seu equivalente em outras moedas, a ser celebrado com um consórcio de bancos, liderado pelo European Brazilian Bank Limited - EUROBRAZ, e a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ, para prover recursos para as obras do Metrô-Rio nos anos de 1977 e 1978.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
João Paulo dos Reis Velloso