DECRETO Nº 80.390, DE 23 DE SETEMBRO DE 1977.
Abre ao Ministério da Fazenda, em favor da Secretaria Geral e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o crédito suplementar de Cr$ 3.310.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização no artigo 7º da Lei nº 6.395, de 9 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto ao Ministério da Fazenda, em favor da Secretaria Geral e Procuradoria da Fazenda Nacional, o crédito suplementar no valor de Cr$ 3.310.000,00 (três milhões, trezentos e dez mil cruzeiros, para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 1700, a saber:
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| Cr$1,00 |
1700 | - MINISTÉRIO DA FAZENDA |
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1702 | - Secretaria Geral |
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1702.03070212.137 | - Administração do Patrimônio da União |
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01 | - Vencimentos e Vantagens Fixas | 75.000 |
1702.03070214.385 | - Administração e Mnutenção das Unidades Estaduais do Ministério |
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3.1.1.1 | - Pessoal Civil |
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01 | - Vencimentos e Vantagens | 69.000 |
1702.03080302.136 | - Administração Fiscal e Tributária |
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3.1.1.1 | - Pessoal Civil |
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01 | - Vencimentos e Vantagens Fixas | 2.741.000 |
1702.03080304.032 | - Seviço Jurídico e da Dívida Ativa da União |
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3.1.1.1 | - Pessoal Civil |
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01 | - Vencimentos e Vantagens Fixas | 312.000 |
1702.03090402.005 | Coordenação a Planejamento |
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3.1.1.1 | - Pessoal Civil |
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01 | - Vencimentos e Vantagens Fixas | 12.000 |
1707 | - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional |
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1707.03080304.032 | - Serviço Jurídico e da Dívida Ativa da União |
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3.1.1.1 | - Pessoal Civil |
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01 | - Vencimentos e Vantagens Fixas | 101.000 |
| Total | 3.310.000 |
Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorerão de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento ao subanexo 2800,a saber:
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| Cr$ 1,00 |
2800 | ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO |
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2801 | Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda |
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Atividade | 2801.03080212.450 |
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3.1.3.2 | Outros Serviços de Terceiros | 3.310.000 |
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
José Carlos Soares Freire
João Paulo dos Reis Velloso