DECRETO Nº 80.412, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977.
Concede à Osaki Mineração Ltda. o direito de lavrar calcário e argila no Município de São Sebastião do Alto, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Osaki Mineração Ltda. concessão para lavrar calcário e argila em terrenos de propriedade de José Américo Barros, Gerson Barros, Ary Correia Cypriano e Ismael Soares Diniz, no lugar denominado Serra do Deus me Livre, Distrito e Município de São Sebastião do Alto, Estado do Rio de Janeiro, numa área de novecentos e setenta e nove hectares e setenta e cinco ares (979,75ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e vinte metros (420m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e cinco graus sudoeste (55º SW), da confluência do Córrego dos Índios com o Rio Negro e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e oitocentos metros (2.800m), sul (S); três mil seiscentos e cinqüenta metros (3.650m), oeste (W); dois mil cento e cinqüenta metros (2.150m), norte (N); seiscentos e cinqüenta metros (650m), leste (E); seiscentos e cinqüenta metros (650m), norte (N); três mil metros (3.000m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 807.517-71).
Brasília, 27 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki