Decreto nº 80.418, de 27 de setembro de 1977.
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente da Tabela Permanente do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912,de 10 de outubro de 1973, no Decreto 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta dos Processos DASP nºs 9.134 e 8.708, de 1977
Decreta:
Art. 1º São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções para composição das Categorias Direção Intermediária, Código DAI-111, e Assistência Intermediária, Código DAI-112, do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social -MPAS.
Art. 2º A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
L. G. do Nascimento e Silva
Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O de 30-9-77.
<<Tabelas>>