DECRETO Nº 80.434, DE 28 DE SETEMBRO DE 1977.

Concede à A. Annunciato - Mineração Indústria e Comércio Ltda. o direito de lavrar calcário e dolomito no Município de Guarapiara, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à A. Annunciato - Mineração Indústria e Comércio Ltda. concessão para lavrar calcário e dolomito em terrenos de propriedade de Antonio Annunciato, no lugar denominado Bairro da Águia Fria, Distrito e Município de Guapiara, Estado de São Paulo, numa área de oito hectares, cinqüenta e dois ares e cinqüenta centiares (8,5250ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e sete metros (607m), no rumo verdadeiro de três graus e vinte e cinco minutos sudeste (3º25'SE); do centro da ponte sobre o Ribeirão Água Fria na Estrada Municipal de Guapiara ao Bairro da Águia Fria e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); cento e oitenta e cinco metros (185m), oeste (W); cinqüenta metros (50m) norte (N) cento e noventa e cinco metros (195m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); trezentos e oitenta metros (380m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e de Resolução nº 3, de 30 de abril 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério de Minas e Energia.

Art. 2º  As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM n.º 801.770-69).

Brasília, 28 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki