decreto nº 80.448, de 28 de setembro de 1977.
Altera o Decreto nº 77.066, de 21 de janeiro de 1976, que constitui a Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL), aprova seus Estatutos e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem: os itens III e V do artigo 81, da Constituição.
DECRETA:
Art.1º- O § 4º, do artigo 20, do Decreto nº 77,066, de 21 de janeiro de 1976, que constitui a IMBEL e aprova seus Estatutos, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20 - .................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º - Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração fixada pelo Ministro do Exército, cabendo, ainda, o direito a transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem na sede da IMBEL.”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89 da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota
(*) decreto nº 80.448, de 28 de setembro de 1977.
Altera os Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL), aprovados pelo Decreto nº 77.066, de 21 de janeiro de 1976, e dá outras providências.
REPUBLICAÇÃO
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O § 4º, do artigo 20, dos Estatutos da IMBEL, aprovados pelo Decreto nº 77.066, de 21 de janeiro de 1976, passa a ter a seguinte redação:
"Art.20 - ...................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º - Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração fixada pelo Ministro do Exército, cabendo, ainda, o direito a transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem na sede da IMBEL."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ernesto geisel
Sylvio Frota
(*) Republica-se por ter saído com incorreções no Diário Oficial de 29 de setembro de 1977.