DECRETO Nº 80.515, DE 10 DE OUTUBRO DE 1977.

Dispõe sobre a transformação de empregos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de nível Médio, da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta dos Processos DASP nºs 365, 3.516 e 4.650, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Técnico em Assuntos Educacionais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900, e Auxiliar em Assuntos Educacionais do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000, da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Minas Gerais, os empregos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seus empregos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O cargo constante no Anexo III deste Decreto fica incluído no Quadro Suplementar da Escola Técnica Federal de Minas Gerais, devendo ser suprimido quando vagar.

Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos empregados incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos empregados, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Art. 4º O órgão de pessoal da Escola Técnica Federal de Minas Gerais lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de salários correspondentes à referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal de Minas Gerais.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

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Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 13-10-77.

TABELAS