Decreto nº 80.522, de 10 de outubro de 1977.

Abre ao Ministério da Previdência e Assistência Social o crédito suplementar de Cr$ 21.560.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 7º da Lei nº 6.395, de 09 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aberto ao Ministério da Previdência e Assistência Social o crédito suplementar no valor de Cr$ 21.560.000,00 (vinte e hum milhões e quinhentos e sessenta mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento, a saber:

 

 

Cr$1,00

2300

- MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

2301

- Gabinete do Ministro

 

2301.15070202.001

- Assessoramento Superior

 

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social

230.000

2302

- Secretaria Geral

 

2302.15090402.005

- Coordenação do Planejamento

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas

2.100.000

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social

750.000

2304

- Inspetoria Geral de Finanças

 

2304.15080322.011

- Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas

1.275.000

02

- Despesas Variáveis

300.000

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social

1.100.000

2305

- Divisão de Segurança e Informações

 

2305.15291692.003

- Assessoramento Relacionado à Segurança Nacional

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas

1.050.000

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social

390.000

2306

- Secretaria de Assistência Social

 

2306.15814862.383

- Coordenação e Fiscalização da Política de Assistência Social

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas

850.000

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social

240.000

2307

- Secretaria de Previdência Social

 

2307.15824922.384

- Coordenação e Fiscalização da Política de Previdência Social

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas

2.980.000

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social

240.000

2308

- Secretaria de Serviços Médicos

 

2308.15814282.523

- Coordenação dos Serviços Médico-Previdênciários

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas

420.000

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social

270.000

2309

- Departamento do Pessoal

 

2309.15070212.010

- Administração de Pessoal

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas

1.770.000

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social

330.000

2310

- Departamento de Administração

 

2310.15070214.364

- Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas

3.295.000

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social

550.000

2312

- Conselho de Recursos da Previdência Social

 

2312.15824922.386

- Julgamento dos Recursos Relacionados com a Previdência Social

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas

3.090.000

3.2.3.3

- Salário-Família

30.000

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social

300.000

 

TOTAL

21.560.000

Art. 2º - Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento, a saber:

 

 

Cr$1,00

2300

- MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

2301

- Gabinete do Ministro

 

Atividade

- 2301.15070202.001

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02

- Despesas Variáveis

230.000

2302

- Secretaria Geral

 

Atividade

- 2302.15090402.005

 

3.2.3.3

- Salário-Família

20.000

2305

- Divisão de Segurança e Informações

 

Atividade

- 2305.15291692.003

 

3.2.3.3

- Salário-Família

10.000

2312.

- Conselho de Recursos da Previdência Social

 

Atividade

- 2312.15824922.386

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02

- Despesas Variáveis

300.000

3900

- RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

3900.99999999.999

- Reserva de Contingência

 

3.2.6.0

- Reserva de Contingência

21.000.000

 

TOTAL

21.560.000

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

L. G. do Nascimento e Silva