DECRETO N° 80.564, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977.
Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8° e 9° da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei n° 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto n° 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP n° 18.985, de 1977,
DECRETA:
Art. 1° São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Médico, Engenheiro Agrônomo, Economista Técnico de Administração, Contador, Assistente Social e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Agente de Comercialização de Café, Agente de Telecomunicações e Eletricidade e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000, Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100 e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro do Café, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquela em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexos II, deste Decreto.
Art. 2° Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Instituto Brasileiro do Café, devendo ser suprimidos quando vagarem.
Art. 3° Ficam incluídos, mediante transformação, na forma do Anexo I-A deste Decreto, nas Categorias Funcionais do Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900 e Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro do Café, de que tratam os Anexos I dos Decretos n° 78.670, de 4 de novembro de 1976 e 80.163, de 15 de agosto de 1977, os cargos e seus respectivos ocupantes, conforme relação nominal constante do Anexo II-A deste Decreto.
Parágrafo único - Os efeitos financeiros, decorrentes da aplicação deste artigo, vigoram a partir de 1° de novembro de 1974, observadas, no que couber, disposições constantes do Decreto n° 78.670, de 4 de novembro de 1976.
Art. 4° A partir da data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I, I-A, II e II-A deste Decreto, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebida pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 5° Em relação aos servidores a que se refere o artigo 1°, os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos vencimentos correspondentes às referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Brasileiro do Café.
Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1977; 156° da Independência e 89° da República.
Ernesto Geisel
Ângelo Calmon de Sá
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Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D. O. de 20-10-77.
TABELAS