DECRETO N° 80.565, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977.

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categoria Funcional do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8° e 9° da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei n° 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto n° 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP n° 19.659, de 1977,

DECRETA:

Art. 1° É transformado, na forma do Anexo I, para a Categoria Funcional de Economista, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, o cargo cujo ocupante concorre à Categoria Funcional diversa daquela em que, originariamente, seria incluído e que habilitou em processo seletivo próprio, conforme consta do Anexo II deste Decreto.

Art. 2° O órgão de pessoal do Ministério da Fazenda apostilará o título da servidora abrangida por este Decreto ou expedirá para a mesma caso não o possua.

Art. 3° Os efeitos financeiros deste Decreto, com base no valor de vencimento correspondentes à Referência indicada no Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 4° A partir da data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente, o pagamento à servidora incluída no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I, e II deste Decreto, de qualquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pela servidora, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1977; 156° da Independência e 89° da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

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Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O. de 20-10-77.

TABELAS