DECRETO Nº 80.595, DE 21 DE OUTUBRO DE 1977.

Altera a redação do artigo 68 do Regulamento do Regime de Previdência Social aprovado pelo Decreto número 72.771, de 6 de setembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 68 do Regulamento do Regime da Previdência Social aprovado pelo Decreto número 72.771, de 6 de setembro de 1973, passa a Ter a seguinte redação:

“Art. 68 - O período de filiação facultativa previsto no item III do artigo 7º será computado como tempo de serviço em função das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 1º do artigo 66”.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ernesto geisel

L. G. do Nascimento e Silva