DECRETO Nº 80.598, DE 21 DE OUTUBRO DE 1977.

Aprova o Regulamento da Diretoria de Obras Civis da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuirão que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Diretoria de Obras Civis da Marinha, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

REGULAMENTO DA DIRETORIA DE OBRAS CIVIS DA MARINHA

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º - A Diretoria de Obras Civis da Marinha (DOCM), criada pelo Decreto nº 77.784, de 8 de junho de 1976, é o órgão de apoio do Ministério da Marinha que tem por finalidade, planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a engenharia civil na Marinha.

Art. 2º - Para consecução de sua finalidade, cabe à DOCM:

I - Executar o planejamento a longo prazo das atividades relacionadas com a engenharia civil da Marinha (DGMM), bem como coordenar e executar os planejamentos a médio e curto prazo dessas atividades;

II - Superintender todas as atividades de engenharia civil relacionadas com a elaboração de projetos, estudos e orçamentos para a construção e alteração dos estabelecimentos da Marinha;

III - Supervisionar tecnicamente as atividades de engenharia civil relacionadas com construção, alteração e reparo dos estabelecimentos;

IV - Executar a função logística de abastecimento do material de sua competência;

V - Supervisionar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de assuntos correlatos com suas atividades;

VI - preparar especificações, normas e instruções técnicas de assuntos correlatos com suas atividades;

VII - Estimular a produção, pela indústria nacional, o material técnico de sua jurisdição;

VIII - Apreciar as propostas de alteraçòes das características das instalações de arsenais, bases e estabelecimentos, relacionadas com a engenharia civil; e,

IX - Elaborar e lavrar contratos, submetendo-os à aprovação do órgão competente.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º - A DOCM é subordinada à Diretoria-Geral do Material da Marinha.

Art. 4º - A DOCM, dirigida por um Diretor (DOCM-01), auxiliado por um Vice-Diretor (DOCM-02), por um Gabinete (DOCM-03), e assessorado por um Conselho Técnico (DOCM-04) e por um Conselho Econômico (DOCM-05), compreende quatro Departamentos, a saber:

I - Departamento de Planejamento e Controle (DOCM-10);

II - Departamento de Projetos (DOCM-20);

III - Departamento de Obras (DOCM-30);

IV –Departamento de Intendência (DOCM-40).

Parágrafo único - A DOCM dispõe ainda de uma Secretaria (DOCM-06) e uma Divisão de Serviços Gerais (DOCM-07) diretamente subordinadas ao Vice-Diretor.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 5º - A DOCM  dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Oficial-General, da ativa, Diretor;

II - Um (1) Oficial-Superior, da ativa, Vice-Diretor;

III - Três (3) Oficiais-Superiores, da ativa, Chefes dos Departamentos e Planejamento e Controle, Projetos, e Obras;

IV - Um (1) Oficial-Superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha, Chefe do Departamento de Intendência;

V - Um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, Assistente;

VI - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;

VII - Praças de CPA e do CPCFN, de acordo com a Tabela de Lotação;

VIII - Servidores Civis do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Marinha, de acordo com o Detalhamento da lotação aprovada.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 6º - Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acordo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 7º - Dentro de sessenta (60) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor de Obras Civis da Marinha submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, de acordo com as instruções em vigor, o projeto do Regimento Interno da Diretoria de Obras Civis da Marinha.

Art. 8º - O Diretor de Obras Civis da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regime Interno

GERALDO AZEVEDO HENNING

Ministro da Marinha

MINISTÉRIO DA MARINHA

DIRETORIA DE OBRAS CIVIS DA MARINHA

 

DIRETOR

DOCM-01

 

CONSELHO

TÉCNICO

DOCM-04

 

GABINETE

DOCM-03

CONSELHO

ECONÔMICO

DOCM-05

 

 

 

VICE

DIRETOR

DOCM-02

 

DIVISÃO DE

SERVIÇOS GERAIS

DOCM-07

 

SECRETARIA

DOCM-06

 

DEP. DE PLANEJ. E

CONTROLE

DOCM-10

DEPARTAMENTO

DE PROJETOS

DOCM-20

DEPARTAMENTO

DE OBRAS

DOCM-30

DEPARTAMENTO

DE INTENDENCIA

DOCM-40