Decreto nº 80.599, de 21 de outubro de 1977.

Aprova o Regulamento da Diretoria de Finanças da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Diretoria de Finanças da Marinha, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto número 68.456, de 31 de março de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Geraldo Azevedo Henning

REGULAMENTO DA DIRETORIA De FINANÇAS DA MARINHA

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º A Diretoria de Finanças da Marinha (DFM), nova denominação dada à Diretoria de Intendência da Marinha pelo Decreto nº 79.530, de 13 de abril de 1977, criada pela Lei nº 1.658, de 04 de agosto de 1952, e reorganizada pelos Decretos nº 62.860, de 18 de junho de 1968, e nº 68.456, de 31 de março de 1971, é o órgão integrante do sistema de apoio do Ministério da Marinha que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a administração financeira e contabilidade, no âmbito do Ministério da Marinha.

Art. 2º Para consecução de sua finalidade, cabe à DFM:

I - Supervisionar a execução financeira da Marinha, exceto a de Fundos Especiais a cargo de outros órgãos;

II - Movimentar o numerário necessário à execução financeira da sua competência;

III - Supervisionar o pagamento do pessoal militar e civil, ativo e inativo, e dos pensionistas da Marinha;

IV - Supervisionar as atividades de contabilidade das Organizações Militares da Marinha;

V - Realizar a Contabilidade da Marinha, exceto a de Fundos Especiais a cargo de outros órgãos;

VI - Proceder às tomadas de contas dos Ordenadores de Despesa da Marinha e às de quaisquer gestores de bens e valores, exceto às dos responsáveis por Fundos Especiais, atribuídos a outros órgãos por legislação específica;

VII - Executar as tarefas inerentes ao serviço de processamento de dados, relacionados com as atribuições de sua competência;

VIII - Supervisionar os serviços técnicos e administrativos dos Estabelecimentos de Apoio, que lhe estejam subordinados;

IX - Manter intercâmbio com entidades públicas ou afins, bem como representar a Marinha, quando determinado, em Congressos e Conferências relacionados com os assuntos de sua competência; e

X - Expedir instruções normativas sobre assuntos de sua competência.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º A DFM é subordinada à Secretaria Geral da Marinha.

Art. 4º A DFM, dirigida por um Diretor (DFM-01), auxiliado por um Vice-Diretor (DFM-02), por um Gabinete (DFM-03), e assessorado por um Conselho Econômico (DFM-04), compreende quatro Departamentos, a saber:

I - Departamento de Planejamento (DFM-10);

II - Departamento de Administração Financeira (DFM-20);

III - Departamento de Contabilidade (DFM-30); e

IV - Departamento de Processamento de Dados (DFM-40).

Parágrafo único - A DFM dispõe ainda de uma Divisão de Serviços Gerais (DFM-05) e uma Secretaria (DFM-06), diretamente subordinados ao Vice-Diretor.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 5º A DFM dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Oficial-General, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Diretor;

II - Um (1) Oficial-Superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Vice-Diretor;

III - Quatro (4) Oficiais-Superiores, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefes dos Departamentos de Planejamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, e de Processamento de Dados;

IV - Um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha, Assistente;

V - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;

VI - Praças do CPA e CPCFN, de acordo com a Tabela de Lotação;

VII - Servidores civis do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Marinha, de acordo com o Detalhamento da lotação aprovada.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 6º Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acordo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 7º Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data de publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor de Finanças da Marinha submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, de acordo com as instruções em vigor, o projeto do Regimento Interno da Diretoria de Finanças da Marinha.

Art. 8º O Diretor de Finanças da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento, até que seja aprovado o Regimento Interno.

GERALDO AZEVEDO HENNING

Ministro da Marinha

Ministério da Marinha

DIRETORGABINETEVICE-DIRETORDIVISÃO DE SERVIÇOS GERAISSECRETARIACONSELHO ECONÔMICODEPART. DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRADEPART. DE CONTABILIDADEDEPART. DE PLANEJAMENTODEPART. DE PROCESSAMENTO DE DADOSDiretoria de Finanças da Marinha