DECRETO Nº 80.600, DE 21 DE OUTUBRO DE 1977.

Aprova o Regulamento para o Centro de Análises de Sistemas Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 5º do Decreto número 62.850, de 18 de junho de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Centro de Análises de Sistemas Navais, que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

MINISTÉRIO DA MARINHA

GABINETE DO MINISTRO DA MARINHA

REGULAMENTO PArA O CENTRO DE ANÁLISES DE SISTEMAS NAVAIS

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º - O Centro de Análises de Sistemas Navais (CASNAV), criado pelo Decreto nº 75.335, de 30 de janeiro de 1975, é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade o controle e execução das atividades de pesquisa operacional em todos os escalões da Marinha.

Art. 2º - Para a consecução de sua finalidade cabe ao CASNAV:

I - Desenvolver e manter atualizada a metodologia de análise de sistema utilizada pela Marinha;

II - Realizar estudos de pesquisa operacional e trabalhos de análise, avaliação, dimensionamento e projeto de sistemas de interesse da Marinha; e

III - Propor normas sobre as atividades de pesquisa operacional na Marinha e supervisionar tecnicamente sua execução.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º - O CASNAV é subordinado ao Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 4º - O CASNAV, dirigido por um Diretor (CASNAV-01), auxiliado por uma Secretaria do Diretor (CASNAV-02), assessorado por um conselho Técnico (CASNAV-03) e por um Conselho Administrativo (CASNAV-04), compreende três Departamentos a saber:

I - Departamento de Programação e Controle (CASNAV-10);

II - Departamento de Análise de Sistemas (CASNAV-20);

III - Departamento de Administração (CASNAV-30).

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 5º - O CASNAV dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Oficial Superior, da ativa - Diretor;

II - Um (1) Oficial Superior, da ativa - Chefe do Departamento de Programação e Controle;

III - Um (1) Oficial Superior, da ativa - Chefe do Departamento de Análise de Sistemas;

IV - Um (1) Oficial Superior, da ativa - Chefe do Departamento de Administração;

V - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;

VI - Praças do CPA e do CPCEN, de acordo com a Tabela de Lotação; e

VII - Servidores civis do Quadro e Tabela Permanente do Ministério da Marinha, de acordo com o Detalhamento da lotação aprovada.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 6º - Para o cumprimento de sua finalidade e de acordo com normas fixadas pelo Ministro da Marinha, o CASNAV poderá, de conformidade com a legislação vigente:

I - Firmar contratos ou convênios com universidades, órgãos, instituições e entidades federais, estaduais, municipais ou privadas;

II - Prestar serviços especializados de análise de sistemas e pesquisa operacional a organizações externas à Marinha; e

III - Promover a contratação direta de especialistas.

Art. 7º - Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acordo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 8º - Dentro de sessenta (60) dias contados a partir da data de publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor do Centro de Análises de Sistemas Navais submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, de acordo com as instruções em vigor, o projeto de Regimento Interno do Centro de Análises de Sistemas Navais.

Art. 9º - O Diretor do Centro de Análises de Sistemas Navais fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.

Brasília, 21 de outubro de 1977.

GERALDO AZEVEDO HENNING

Ministro da Marinha