DECRETO Nº 80.601, DE 24 DE OUTUBRO DE 1977.
Dispõe sobre o depósito dos recursos liberados à conta do PIN e do PROTERRA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item V do artigo 81 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1978, os recursos do programa de Integração Nacional - PIN e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA efetivamente liberados a órgãos ou entidades da Administração Federal, direta e indireta, deverão ser depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou no Banco da Amazônia S.A.
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo deverão ser mantidos em contas especiais e movimentadas de acordo com as normas da administração financeira e orçamentária.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Elcio Costa Couto
Maurício Rangel Reis