DECRETO Nº 80.629, DE 26 DE OUTUBRO DE 1977.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, necessários à pesquisa e lavra de petróleo, situados na Bacia Sedimentar, no Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS prosseguir nos trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo, outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo, no Estado de Alagoas,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis, constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, localizados na Bacia Sedimentar de Alagoas e situados nos Municípios de Pilar, Campo Alegre, São Miguel dos Campos, Boca da Mata, Roteiro, Barra de São Miguel e Marechal Deodoro, no Estado de Alagoas, além de outros que venham a ser desmembrados desses, assinalados nas plantas constantes do Processo MME nº 605.638/77.

Parágrafo único - A área da Bacia Sedimentar de Alagoas a que se refere este Decreto totaliza 507km² (quinhentos sete quilômetros quadrados), sendo desenvolvida por uma poligonal de contorno, que se inicia no ponto 001 de Coordenadas UTM N=8.921.000 e E=802.000, deste ponto até o ponto 002 de Coordenadas UTM N=8.921.000 e E=804.000, seguindo-se até o ponto 003 de Coordenadas UTM N=8.922.000 e E=804.000, seguindo-se até o ponto 004 de Coordenadas UTM N=8.922.000 e E=809.000, seguindo-se até o ponto 005 de Coordenadas UTM N=8.923.000 e E=809.000, seguindo-se até o ponto 006 de Coordenadas UTM N=8.923.000 e E=812.000, seguindo-se até o ponto 007 de Coordenadas UTM N=8.924.000 E=812.000, seguindo-se até o ponto 008 de Coordenadas UTM N=8.924.000 e E=813.000, seguindo-se até o ponto 009 de Coordenadas UTM N=8.925.000 e E=813.000, seguindo-se até o ponto 010 de Coordenadas UTM N=8.925.000 e E=814.000, seguindo-se até o ponto 011 de Coordenadas UTM N=8.927.000 e E=814.000, seguindo-se até o ponto 012 de Coordenadas UTM N=8.927.000 e E=818.000, seguindo-se até o ponto 013 de Coordenadas UTM N=8.928.000 e E=818.000, seguindo-se até o ponto 014 de Coordenadas UTM N=8.928.000 e E=819.000, seguindo-se até o ponto 015 de Coordenadas UTM N=8.929.000 e E=819.000, seguindo-se até o ponto 016 de Coordenadas UTM N=8.929.000 e E=820.000, seguindo-se até o ponto 017 de Coordenadas UTM N=8.932.000 e E=820.000, seguindo-se até o ponto 018 de Coordenadas UTM N=8.932.000 e E=823.000, seguindo-se até o ponto 019 de Coordenadas UTM N=8.935.000 e E=823.000, seguindo-se até o ponto 020 de Coordenadas UTM N=8.935.000 e E=826.000, seguindo-se até o ponto 021 de Coordenadas UTM N=8.932.000 e E=826.000, seguindo-se até o ponto 022 de Coordenadas UTM N=8.932.000 e E=827.000, seguindo-se até o ponto 023 de Coordenadas UTM N=8.930.000 e E=827.000, seguindo-se até o ponto 024 de Coordenadas UTM N=8.930.000 e E=828.000, seguindo-se até o ponto 025 de Coordenadas UTM N=8.907.000 e E=828.000, seguindo-se até o ponto 026 de Coordenadas UTM N=8.907.000 e E=805.000, seguindo-se até o ponto 027 de Coordenadas UTM N=8.910.000 e E=805.000, seguindo-se até o ponto 028 de Coordenadas UTM N=8.910.000 e E=802.000, seguindo-se até o ponto de origem desta descrição (001).

Art. 2º - A PETROBRAS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto, necessárias aos seus trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo.

Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência da medida, para efeito de prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.385, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki