DECRETO Nº 80.655, DE 01 DE novembro DE 1977
Concede à Céramus Bahia S/A - Produtos Cerâmicos o direito de lavrar argila no Município de Camaçari, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Céramus Bahia S/A - Produtos Cerâmicos concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Jorge José Tarrap, no lugar denominado Fazenda Santa Terezinha, Distrito e Município de Camaçari, Estado da Bahia, numa área de quinhentos e sessenta hectares (560ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e cinquenta metros (1.150m), no rumo verdadeiro de quatro graus noroeste (4ºNW) da ombreira norte da ponte sobre o Rio Jacuípe, da estrada que liga Camaçari a Açu da Torre, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quatrocentos metros (1.400m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); mil metros (1.000m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), norte (N); mil metros (1.000m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); mil metros (1.000m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); dois mil metros (2.000m), leste (E); seiscentos metros (600m), sul (S); seiscentos metros (600m), leste (E); dois mil metros (2.000m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 815.046/68).
Brasília, 01 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki